CVM aprova o Programa Experimental da B3, relativo às ofertas RLP. ANCORD teve participação ativa nas discussões. Confira!

m reunião realizada em 13/08/24, o Colegiado da CVM aprovou, por unanimidade, o Programa Experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão relativo às ofertas RLP (Retail Liquidity Provider) em relação aos minicontratos de dólar e Ibovespa, em definitivo e pela manutenção da fase experimental em relação às ações, desde que observados os ajustes destacados no voto da Diretora Marina Copola, em particular os aprimoramentos de cunho informacional e de enforcement. Ficou mantido cap do “livro” dos intermediários em 15% para todos os ativos.

A ANCORD participou ativamente nas discussões relacionadas ao tema, desde a aprovação de forma experimental, promovendo reuniões com Associadas e Reguladores e B3, desenvolvendo estudos e matérias sobre o RLP, referida decisão é recebida com grande satisfação sendo um passo importante para modernização do mercado de capitais brasileiro.

NOTÍCIAS RELACIONADAS

CVM promove alteração nas regras do crowdfunding de investimento.

A CVM editou em 27/04/22 a Resolução número 88, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo e revoga a Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017. Confira abaixo […]

CVM divulga esclarecimento sobre realização de Assembleia e Distribuição de Rendimentos

Em Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2024, publicado em 09/04/25, as Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientam os administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a divulgação adequada do regime informacional previsto no Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, especificamente, […]

CVM divulga metodologia para definição do tamanho dos grandes lotes mínimos

A CVM divulgou em 04/10/2022, a decisão do seu Colegiado sobre a metodologia para definição de Grandes Lotes de Negociação, em cumprimento ao artigo 95 da Resolução CVM 135/2022. Foi aprovado um modelo semelhante ao utilizado na Europa, que considera, na definição dos grandes lotes mínimos, o perfil de liquidez de cada ativo. O lote mínimo definido é de R$ 500 […]