Emitida resolução que trata das principais espécies de atos passíveis de edição pela CVM

Foi divulgado na data de ontem a Resolução nº 1, da Comissão de Valores Mobiliários.

 

A Resolução, substitui a antiga Deliberação CVM 1 e trata das principais espécies de atos passíveis de edição pela CVM. Nos termos do Decreto 10.139, os atos de caráter normativo passam a ser:

 

Resoluções: atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei 6.385/76, e na Lei 6.404/76, assim como no exercício de outras competências normativas;

Portarias: para consubstanciar os atos editados por uma ou mais autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa;

Instruções Normativas: atos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Os atos normativos já editados na forma de Instruções e Deliberações permanecem em vigor, com sua numeração original. O conteúdo dessas normas será adaptado às novas espécies de atos previstas pelo Decreto 10.139 ao longo do trabalho de consolidação que será realizado pela CVM até o mês de novembro de 2021.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

A íntegra da Resolução pode ser consultada AQUI

NOTÍCIAS RELACIONADAS

CVM publica Ofício sobre obrigatoriedade de informação sobre celebração e extinção de contratos de escrituração de valores mobiliários

A CVM publicou em 25/04/22, o Ofício Circular CVM 01/2022, que faz menção ao art. 12 da Resolução CVM nº 33/2021, o qual obriga  escrituradores de valores mobiliários a informar a celebração e extinção de contratos de escrituração de valores mobiliários à CVM. Deve ser feito da seguinte maneira: Enviado pelo sistema CVMWeb; Prazo até o 5º […]

Ofício Circular da CVM traz interpretação de artigo da Instrução 555.

O Ofício Circular No 1/2021/CVM/SIN tem o objetivo de esclarecer a interpretação a respeito da definição de um ativo como doméstico ou do exterior, em especial para os efeitos dos limites de aplicação e diversificação previstos na Instrução. Confira a íntegra do OC no link abaixo oficio-circular-sin-01_21.pdf