A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública a minuta de Instrução que estabelecerá novo marco para a atuação sancionadora da Autarquia. A proposta dispõe sobre a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão.
A nova instrução tem por objetivo atualizar, consolidar e harmonizar os diversos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM.
Nessa linha, destacam-se as seguintes mudanças em relação ao regime do PAS vigente:
- Estabelecimento de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos;
- Adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas;
- Publicação de atos processuais do “Diário Eletrônico” no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União;
- Estabelecimento do efeito devolutivo como regra nas penas de suspensão temporária, inabilitação temporária e suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades autorizadas pela CVM, sendo possível formular recurso ao Colegiado para requerimento do efeito suspensivo;
- Definição de limites máximos para a pena-base fixada com fundamento no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até R$ 50 milhões), de acordo com o grau de gravidade da conduta;
- Determinação de critérios para fixação de pena-base, aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes e aplicação de causa de redução;
- Consolidação das regras relativas aos termos de compromisso;
- Atualização do procedimento e do rol de infrações submetidas ao rito simplificado.
A minuta também regulamenta o procedimento aplicável aos acordos administrativos em processo de supervisão introduzidos pela Lei 13.506/17, reforçando o conjunto de instrumentos regulatórios que poderão ser utilizados pela CVM para exercer a função de supervisão e fiscalização no mercado de valores mobiliários.
Sugestões e comentários devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) pelo e-mail audpublicaSDM0218@cvm.gov.br até 17/8/2018.
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