CVM divulga ofício sobre credenciamento de analista de valores mobiliários pessoa jurídica

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício Circular CVM/SIN/n°5/2018, direcionado aos analistas de valores mobiliários e às entidades credenciadoras. O documento apresenta cronograma com seis etapas sobre o processo de adaptação à Instrução CVM 598 (editada em 04/05 2018) e que passou a regular a atividade de análise de valores mobiliários.

De acordo com o documento, o primeiro passo deve ser feito pelas entidades credenciadoras: elas deverão solicitar à CVM, por meio de protocolo, a alteração de códigos vigentes até o dia 03/07/2018. Após essa data, haverá ainda algumas outras fases envolvendo a Autarquia e as entidades:

EtapaPrazo   previstoResponsável  
 

Protocolo, na CVM, de pedido de alteração dos Códigos vigentes

 

3/7/2018Entidades credenciadoras
 Análise inicial do pedido e eventual formulação de exigências3/8/2018CVM/SIN
 

Atendimento de exigências

 

17/8/2018Entidades credenciadoras
 

Submissão do pleito ao Colegiado

 

31/8/2018CVM/SIN
 

Publicação da versão final dos Códigos alterados das entidades credenciadoras (incluindo determinações do Colegiado)

 

28/9/2018Entidades credenciadoras
Prazo para pedido de credenciamento por parte das pessoas jurídicas30/11/2018 

Pessoas jurídicas que exerçam a atividade de análise

 

Segundo a Autarquia, os analistas de valores mobiliários pessoa jurídica precisam ficar atentos ao calendário, pois só poderão se credenciar junto à entidade responsável a partir de 28/09/2018, data prevista para a conclusão do processo de adaptação da própria entidade credenciadora ao novo regime.

Saiba Mais

>> Confira o Ofício Circular na íntegra e saiba mais sobre processo de adaptação à Instrução CVM 598.

NOTÍCIAS RELACIONADAS

Receita Federal regulamenta programa de regularização de ativos no exterior

22/03/2016 – A Receita Federal apresentou uma Instrução Normativa para regulamentar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O objetivo é permitir a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. […]