CVM divulga nova dinâmica operacional para investidores não residentes dispensados de registro

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais divulgou em 16 de novembro o Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN, que dispõe sobre a ” Nova dinâmica operacional para os investidores não residentes dispensados de registro na CVM nos termos da Resolução CVM nº 13″, com o objetivo de apresentar esclarecimentos sobre alterações nos sistemas da CVM que entraram recentemente em produção, relativos ao processo operacional previsto no artigo 2º, Parágrafo único, da Resolução:

 

  • A nova versão do SIE-WEB passa a permitir que o código operacional fictício seja obtido de uma nova forma, segundo a qual o representante poderá vincular tal investidor a uma conta igualmente fictícia e de código 000000, e que conterá a denominação “Conta coletiva para simples cadastro de INR pessoa física”;
  • Os investidores não residentes qualificados como pessoas naturais que detenham código operacional obtido nos termos do Ofício Circular nº 3/2022/CVM/SIN devem aderir à nova sistemática, cancelando a inclusão feita anteriormente e realizando nova inclusão à conta fictícia 000000, pois, se assim não o fizerem, passarão a ser devedores de taxa de fiscalização, dos documentos periódicos previstos na regulamentação da CVM, assim como, deverão passar a compor o patrimônio líquido da carteira à qual pertencem para todos os efeitos;
  • Caso esse investidor venha a se cadastrar perante outros intermediários/representantes, o novo representante também deverá realizar a inclusão desse investidor em sua respectiva conta fictícia 000000, o que permitirá a formação de código operacional completo;
  • A nova sistemática vai permitir que o mercado conviva com as situações de (i) um investidor não residente pessoa natural efetivamente sem registro na CVM, e (ii) aquele que opta, por decisão própria, abrir mão dessa dispensa e manter registro formal na Autarquia, por qualquer razão lícita vislumbrada;

O ofício circular traz, ainda, orientação referente à informação prestada ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências legais, do contrato de câmbio referente ao ingresso de recursos promovido por esse investidor, conhecido como RDE.

Para mais informações acesse: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/nova-dinamica-operacional-para-investidores-nao-residentes-pessoas-naturais

NOTÍCIAS RELACIONADAS

CVM edita Novo Marco Regulatório para a atividade de AI

A Comissão de Valores Mobiliários editou em 14/02/2023 as Resoluções CVM 178 e 179, que representam o Novo Marco Regulatório para a atividade de Assessoria de Investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários.   Confira a íntegra da notícia no link. CVM edita marco regulatório para atividade […]

CVM aprova o Programa Experimental da B3, relativo às ofertas RLP. ANCORD teve participação ativa nas discussões. Confira!

m reunião realizada em 13/08/24, o Colegiado da CVM aprovou, por unanimidade, o Programa Experimental da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão relativo às ofertas RLP (Retail Liquidity Provider) em relação aos minicontratos de dólar e Ibovespa, em definitivo e pela manutenção da fase experimental em relação às ações, desde que observados os ajustes destacados no voto da Diretora Marina […]

CVM promove alteração nas regras do crowdfunding de investimento.

A CVM editou em 27/04/22 a Resolução número 88, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo e revoga a Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017. Confira abaixo […]