CVM divulga interpretações relacionadas à Resolução 178, marco regulatório dos Assessores de Investimentos

26/04/2024
•
3 min leitura

A Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em 25/04/2024, o Ofício Circular CVM/SMI 2/2024.

O objetivo é informar sobre a nova funcionalidade disponibilizada no sistema de credenciamento de Assessores de Investimentos mantido pela ANCORD, entidade credenciadora autorizada pela CVM.

Alteração para sócio não atuante

A nova ferramenta já está disponível no sistema de credenciamento e vai possibilitar que o assessor de investimentos pessoa natural informe que deixou de atuar por determinado assessor pessoa jurídica do qual ele é sócio.

O documento destaca que a Resolução CVM 178 passou a admitir que as sociedades de assessores tenham sócios capitalistas, não atuantes na atividade de assessoria. Com a nova funcionalidade, o sistema passa a permitir que o próprio assessor informe que não está mais atuando em uma determinada sociedade.

Ao receber tal informação, a ANCORD encaminhará à sociedade e aguardará três dias úteis para confirmar a alteração da condição do assessor para sócio não atuante. Esse prazo é necessário para que a sociedade possa encerrar os acessos que o assessor ainda tenha aos sistemas, caso ainda não tenha feito.

Importante

A ferramenta visa refletir a realidade da atuação do assessor, impedindo a atuação simultânea por dois escritórios, como requer a norma vigente. Eventuais questões contratuais existentes entre assessor pessoa natural e a sociedade fogem ao escopo da atuação da CVM e deverão ser resolvidos entre as partes.

Interpretação da expressão “com no mínimo igual destaque”

O documento apresenta, ainda, esclarecimento da área técnica sobre a expressão “com no mínimo igual destaque”, prevista no art. 24, §1º, da Resolução CVM 178. Para isso, apresenta informações apresentadas no Relatório de Audiência Pública SDM 05/21, que reforça que o dispositivo busca propiciar a visualização imediata e clara para o público externo da relação entre o assessor de investimento e o intermediário.

Segundo a SMI, é necessário que o material de divulgação utilizado pelo assessor ilustre de forma nítida quem é o intermediário contratante, colocando as logomarcas de ambos em espaços visualmente notórios.

A área técnica destaca, ainda, que o objetivo da CVM é preservar a liberdade nas formulações das escolhas em relação ao tema, mas espera que prestigiem a identificação imediata e clara do intermediário nos materiais publicitários dos assessores de investimento, a fim de que tal abordagem ocorra em benefício do investidor.

Dúvidas

Esclarecimentos operacionais da nova ferramenta e das demais funcionalidades do sistema de credenciamento podem ser obtidos pelo e-mail:  aai@ancord.org.br.

Confira a íntegra do Ofício no link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/smi/oc-smi-0224.html

 

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